Os preços do comércio devem ser aqueles praticados em 19 de março deste ano, data do decreto de calamidade pública
No período de pandemia da Covid-19, tivemos que adotar novos costumes como usar máscaras e álcool em gel, mas vimos que em muitos estabelecimentos os produtos eram vendidos por valores exorbitantes. Por isso, a Lei 6.683/2020 de autoria do vice-presidente da Câmara Legislativa, deputado Delmasso (Republicanos) estabelece a implementação de um preço máximo ao consumidor dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), enquanto durar a declaração de calamidade pública, epidemia e pandemia do Covid-19. A proposta foi sancionada e já está em vigor.
O texto estabelece a obrigatoriedade do tabelamento de preços oferecidos aos consumidores dos EPIs, “independente dos preços das indústrias responsáveis pela fabricação desses produtos”. O tabelamento também se estende ao álcool em gel. Pela proposta, os preços praticados pelo comércio devem ser aqueles praticados em 19 de março deste ano, data do decreto de calamidade pública.
A proposta havia sido vetada, mas em uma sessão remota da Câmara Legislativa o veto foi derrubado por unanimidade, com 13 votos não. A lei foi promulgada e entrou em vigor no fim de setembro.
“Esses produtos são essenciais para a proteção individual, não itens de luxo. Esse é um momento para cuidarmos uns dos outros, por isso essa Lei é tão importante. ” Disse Delmasso.