Aprovado em segundo turno projeto de Delmasso que cria Cadastro dos Templos Religiosos

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Foto: Rogério Lopes

Cadastro para imunidade tributária de templos será criado no DF

A Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, em segundo turno, nesta terça-feira (8), o projeto de Lei 198/2015, de autoria do vice-presidente da Câmara Legislativa, deputado Delmasso (Republicanos), que cria o Cadastro de Templos Religiosos (CTR). A proposta servirá para que Igrejas possam pedir isenções tributárias previstas em lei, como: IPTU, IPVA, ITBI, iluminação e taxa de limpeza públicas.

O projeto tem o objetivo de garantir a aplicação constitucional da imunidade tributária. O CTR poderá ser feito por todas entidades religiosas de qualquer culto. “O projeto visa auxiliar o governo na aplicação do direito à imunidade tributária a todas as entidades religiosas do DF, desfazendo assim, a injustiça fiscal na aplicação deste direito”, afirma Delmasso.

A Secretaria de Fazenda, responsável pelo cadastramento das entidades, deverá manter em seu site uma lista atualizada com os dados dos cadastros aprovados, seu período de vigência e as entidades cadastradas. Além disso, a pasta deverá zelar pelo cumprimento das condições que ocasionaram a aprovação do CTR da entidade religiosa, cabendo-lhe a fiscalização do cumprimento das exigências por ocasião da apreciação do pedido de renovação do cadastro.

A entidade religiosa interessada em aderir ao CTR, além de observar as finalidades essenciais na atuação de suas atividades, deverá preencher as seguintes condições: estar regularmente constituída como pessoa jurídica, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda a qualquer título, salvo no cumprimento dos propósitos contidos no estatuto da entidade; constar do seu estatuto a previsão de que na hipótese de dissolução da entidade, a integralidade de seu patrimônio, após quitados todos os débitos e obrigações existentes, será destinada à outra entidade religiosa que preencher os requisitos desta lei; possuir a escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão, ou em meios digitais, conforme legislação pertinente; e possuir certidão negativa de débitos fiscais para com a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.